Novo capítulo jurisprudencial traz insegurança jurídica sobre a terceirização de mão de obra, um dos assuntos mais controvertidos no âmbito do Direito do Trabalho.
Até o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se admitia a terceirização das atividades-fim da empresa, conforme o disposto na Súmula nº 331, II do TST. Contudo, a constitucionalidade da terceirização ampla foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e Recurso Extraordinário nº 958.252, ficando autorizada a terceirização em todas as atividades empresariais.
Além disso, o STF estabeleceu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral (Tema 246), que mero “inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Todavia, a empresa tomadora dos serviços ficaria obrigada quando optar pela terceirização a “i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Assim, em 10 de setembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar os embargos de divergência nº E-ED-RR – 62-40.2017.5.20.0009, por maioria de votos, fixou o entendimento de que “o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização e, nessa esteira, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária”.
Com isso, foi restabelecida a condenação a Ente Público anteriormente afastada pela aplicação da jurisprudência do STF, sob o argumento de que caberia ao Ente Público provar que adotou medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais da fornecedora de mão de obra.
“O cenário de insegurança jurídica evidencia da importância da execução do plano de conformidade trabalhista, o compliance laboral, para todos os empregadores e, em especial, para os tomadores de serviço, sejam particulares ou órgãos da administração pública; pois a terceirização não é uma carta em branco, exige um dever de fiscalização acentuado pela empresa ou entidade tomadora do serviço, sob pena de responsabilização pela insolvência e descumprimento das normas trabalhistas do fornecedor de mão de obra”, aponta Augusto Maranhão, sócio sênior do Escritório Maranhão Advogados.
Fonte: Informativo TST nº 224