Testamento não trava mais o inventário extrajudicial

Durante anos, a existência de um testamento foi tratada como sentença: se havia testamento, o inventário só podia correr pela Justiça. Essa certeza começou a ruir em 2022, quando a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 1.951.456/RS e decidiu que testamento e escritura pública não são, necessariamente, incompatíveis.

A Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi entendeu que a leitura literal do artigo 610 do CPC, segundo a qual haver testamento obrigaria sempre ao inventário judicial, esvaziaria por completo a exceção prevista no parágrafo seguinte do mesmo artigo, que permite a via extrajudicial quando os herdeiros são capazes e concordes. Para a ministra, o próprio propósito da lei que criou o inventário extrajudicial em 2007 era evitar litígios em torno do testamento, e não vedar a via cartorária sempre que ele existisse: havendo consenso entre os herdeiros, essa preocupação simplesmente deixa de se aplicar. A tese foi confirmada por unanimidade e reforçada por uma leitura conjunta com os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil.

Dois anos depois, esse entendimento ganhou força normativa: a Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu o artigo 12-B na Resolução CNJ nº 35/2007, autorizando expressamente os tabelionatos a realizar inventário e partilha por escritura pública mesmo havendo testamento.

A mesma resolução foi além e também passou a admitir, pelo novo artigo 12-A, o inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz, hipótese antes reservada exclusivamente à via judicial, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: manifestação favorável do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, e pagamento do quinhão do incapaz exclusivamente em frações ideais sobre todos os bens do espólio, sem receber bens determinados.

Na prática, isso não significa que não haverá processo judicial quando há testamento. A abertura e o cumprimento do testamento continuam sendo, obrigatoriamente, um ato judicial: é preciso que um juiz examine o documento e confirme sua validade por sentença transitada em julgado antes que qualquer partilha siga para o cartório. Só depois dessa confirmação — e desde que os herdeiros sejam todos capazes, estejam de acordo e representados por advogado — é que a escritura pública pode fechar a sucessão.

Se o testamento trouxer disposições irrevogáveis, como reconhecimento de filho, a via extrajudicial fica automaticamente descartada, ainda que haja sentença de abertura e concordância geral entre os herdeiros.

Em resumo: o inventário pode ser extrajudicial quando não há testamento, ou quando há testamento já confirmado judicialmente e sem cláusulas irrevogáveis, com os herdeiros capazes e concordes; e mesmo diante de herdeiro menor ou incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e a partilha respeite as frações ideais. Já será necessariamente judicial quando houver divergência entre os herdeiros, disposições testamentárias irrevogáveis, ou ausência dos requisitos exigidos para a participação do incapaz — além da própria abertura e confirmação inicial do testamento, que nenhuma escritura de cartório substitui.

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