Em decorrência do exercício da função de síndico elencada de forma exemplificativa pela legislação civil(Artigo 1.348, Código Civil), este responde civil e criminalmente quando não cumpre adequadamente as obrigações inerentes ao cargo e ocasiona danos ao patrimônio, aos condôminos ou a terceiros.
Desta forma, a responsabilidade civil do síndico pelos atos praticados durante a sua gestão é subjetiva, de maneira que para a caracterização do dever de indenizar, devem restar demonstrados além do dano, a conduta dolosa ou culposa do síndico e o nexo causal entre o seu comportamento e o evento danoso, cuja prova incumbirá a parte que o alegar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
É nesse contexto que surge o debate acerca da responsabilização pessoal do síndico por fato ocorrido em sua gestão e o consequente pedido de reembolso dos valores despendidos pelo condomínio seja administrativa ou judicialmente. Caso o condomínio realize o pagamento de valores por ato ilícito praticado durante a administração de determinado síndico, a responsabilidade deste ocorrerá mediante a prova de ter atuado de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do caso.
Frise-se, por oportuno, que o simples fato de o evento ter ocorrido na gestão do síndico não reflete automaticamente em sua responsabilização, devendo-se observar, em eventual apuração de responsabilidade, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Se restar provado que o evento danoso decorreu da conduta dolosa ou culposa do gestor, o condomínio poderá responsabilizá-lo pessoalmente, compelindo-o a ressarcir os valores despendidos pelo condomínio, por meio de notificação extrajudicial para pagamento ou através do Poder Judiciário, com o ajuizamento da ação competente.
Alieksandra Nunes Torquato
Sócia