A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalhou reafirmou a impenhorabilidade do bem de família, ainda que este esteja alugado a terceiros.
A “caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal)”, destacou a relatora Min. Dora Maria da Costa.
O TST entendeu que o rol das exceções à impenhorabilidade é taxativo, ou seja, limitado as hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, assim apesar da família não se encontrar na posse do imóvel os seus rendimentos eram utilizados no seu sustento, não se permitindo a penhora do único imóvel do devedor.
Portanto, somente são admitidas penhoras em bem de família em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; ou por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Logo, em caso de penhora sobre bem de família, ainda que alugado a terceiros, o devedor deve procurar um advogado para buscar desconstituir o ato constritivo.
Augusto Maranhão
Sócio Senior
Fonte: TST RR 004500-13.2000.5.03.0031.