Decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 28/05/2020, reconheceu a constitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei n.° 11.738/2008, segundo o qual, no mínimo, 1/3 da carga horária de professores da educação básica pública (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) deve ser destinada a atividades distintas da ministração de aulas propriamente ditas.
O STF fixou o entendimento em repercussão geral de que “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Com base em tal entendimento, se o(a) professor(a) de instituição pública de ensino básico não tem, no mínimo, 1/3 de sua carga horária destinada a atividades “extra-aulas”, ele tem direito ao recebimento dos valores equivalentes às horas que deveriam ter sido destinadas a outras atividades extraclasse.
A título de exemplo, caso um(a) professor(a) tenha carga horária mensal de 90 (noventa) horas de atividades em sala de aula e não recebeu pagamento para atividades extraclasse, ele(a) tem direito ao recebimento do valor equivalente a 30 (trinta) horas, podendo demandar judicialmente para receber este direito.
Portanto, é importante que instituições de ensino e docentes estejam atentos às obrigações e direitos advindos do dispositivo legal ora analisado.
Fonte: STF (RE nº 936790/SC)