JUSTIÇA COMENTADA

20 de outubro O direito de arrependimento ao comprar passagens aéreas

Imagine a seguinte situação: você resolve aproveitar uma promoção de passagens aéreas com preços imperdíveis que surgiu. Por impulso, conveniência ou oportunidade, realiza a compra daquela viagem de trabalho ou dos sonhos por um preço excelente para não perder a chance. Só então, após garantida a passagem, passa de fato a planejar a viagem.

E aí surge o problema: aquela reunião que você iria foi cancelada, as férias não poderão ocorrer, já havia um compromisso marcado para a mesma data e que você havia esquecido. A prática comum das companhias aéreas é de impor uma taxa de cancelamento nada animadora ou a remarcação da viagem cobrando a diferença da tarifa.

O que muita gente não sabe é que o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite ao comprador arrepender-se em até 7 dias após a compra quando ela ocorre fora do estabelecimento comercial. Isso quer dizer que, ao comprar uma passagem pela internet o consumidor tem até 7 dias para se arrepender e solicitar a desistência do contrato sem qualquer ônus, devendo receber imediatamente a quantia paga com correção monetária.

É bem verdade que a Agência Nacional de Aviação Civil do Brasil (ANAC) editou Resolução prevendo que esse prazo é de apenas 24 horas da data da compra e somente para as aquisições com antecedência mínima de 7 dias da data do embarque, tudo em vista das peculiaridades do contrato de transporte aéreo.

Tal disposição, contudo, está em confronto com o que diz o Código de Defesa do Consumidor, conforme explanado acima, havendo divergência jurisprudencial quanto a qual a melhor forma de enfrentar essa questão de forma razoável e proporcional para todos os envolvidos.

Daniel de Morais Pinto
Sócio

Fonte: Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Resolução nº 400/2016-ANAC.

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