JUSTIÇA COMENTADA

11 de março Lei poderá facilitar a aquisição de vacinas para Covid

Edição Extra do Diário Oficial da União divulgou a Lei 14.125, de 10 de março de 2021, que autoriza União, Estados e Municípios a adquirir vacinas e assumir os riscos referentes à responsabilidade civil em relação a eventos adversos pós-vacinação. A única condição para a aquisição é que as vacinas estejam registradas ou detenham autorização temporária de uso emergencial Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA

 

Essa lei reafirma a competência da autoridade sanitária do país (ANVISA), recentemente relativizada no contexto da pandemia pelo Supremo Tribunal Federa

 

Essa condição excepcional era uma das imposições ao fornecimento das vacinas desenvolvidas pelos laboratórios Pfizer e Johnson e deve acelerar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-1

 

A lei ainda autorizou a aquisição de vacinas pela iniciativa privada, com potencial de acelerar o plano nacional de imunização, pois no primeiro momento, enquanto não houver a vacinação dos grupos prioritários (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/entenda-a-ordem-de-vacinacao-contra-a-covid-19-entre-os-grupos-prioritarios) todas as doses deverão ser doadas ao SUS. Somente após a universalização da vacinação dos grupos de risco que as empresas poderão adquirir, distribuir e administrar vacinas ao público em geral, mas, mesmo nesse caso, ainda devem contribuir com o sistema público de saúde, na medida em que ficam obrigadas a aplicar de forma gratuita ou dar ao SUS o equivalente as vacinas que utilizar para fins comerciais ou particulare

 

Do ponto de vista jurídico, a assunção dos riscos pelo Poder Público nada mais é do que a distribuição social dos riscos do desenvolvimento do imunizante contra o coronavírus, tendo em vista a urgência do desenvolvimento do produto, que não permitiu a elaboração de testes de longo prazo para identificação de eventuais reações adversa

 

Essa ação sem precedentes na história humana é indispensável ao enfrentamento da pandemia, pois, do contrário, correr-se-ia o risco da demonização da atividade farmacêutica a inviabilizar aplicação de tratamento pela imposição de um risco fora da sua alçada de controle dos laboratórios, o que em termos práticos afastaria implicaria em retardo no fornecimento de vacinas para a realização de avaliação de longo prazo dos efeitos da vacina, incompatível com o momento extremo da pandemia.

Augusto Maranhão

Acesse a integra da Lei: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=10/03/2021&totalArquivos=3n a.s.s.9.l.).otalArquivos=3

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