Após firmar contrato de compra e venda de imóvel e não recebê-lo no prazo contratual, o comprador moveu ação judicial contra a vendedora e logrou êxito em seus pleitos. Contudo, na fase executória, após investigação patrimonial sobre a empresa vendedora, ocorreu penhora e adjudicação de imóvel adquirido a ela por terceiro, estranho à lide processual, haja vista que a escritura e o registro do imóvel não haviam sido providenciados, apesar do lapso temporal já decorrido entre a aquisição e a penhora do imóvel.
Surpreendido pela constrição judicial sobre o seu bem, já com a consolidação da adjudicação do bem, devido à ausência de citação válida acerca da penhora, o terceiro buscou os serviços do escritório Maranhão Advogados, oportunidade na qual foram opostos embargos de terceiro, cuja finalidade era a desconstituição da penhora sobre o referido bem, sob o argumento, dentre outros, de impossibilidade de penhora de bem de terceiro, adquirente de boa-fé, para sanar obrigações da empresa vendedora do bem.
Ao longo da instrução processual, o terceiro comprovou a justa aquisição e quitação do imóvel, além de ter confessado não ter providenciado os registros devidos em cartório, fato, porém, que não lhe retira a condição de adquirente e proprietário do imóvel, bem como de terceiro estranho à relação processual que culminou na penhora do seu bem.
Sobre o tema, em sentença, assim se manifestou a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Daniella Paraíso Guedes Pereira:
Constatado o equívoco da penhora e da adjudicação por este Juízo no processo de nº 7494 13.2002, há de ser acolhida a pretensão autoral, para desconstituir a penhora e adjudicação do imóvel objeto dos autos, posto que restou suficientemente comprovado que o imóvel pertence ao embargante.
O fato de o autor não ter lavrado a escritura pública definitiva do apartamento não impede que este defenda a sua posse e propriedade, através dos meios cabíveis, devendo-se considerar que ele sempre esteve na posse do imóvel, onde atualmente reside a sua ex-companheira.
Com isso, foi afastada a preliminar de coisa julgada arguida pelos exequentes / embargados e foram desconstituídas a penhora e a adjudicação do bem pertencente a terceiro, restando duas importantes lições deste caso, segundo o advogado Luiz Nelson Pinheiro de Souza, responsável pela assessoria jurídica do terceiro no processo em comento: “Merece destaque a importância da realização dos atos de registro do imóvel adquirido, de maneira a evitar problemas como este, ao passo que, ainda que não realizados referidos atos, o terceiro adquirente de boa-fé tem o direito de lutar por seus direitos, pois o seu patrimônio não pode responder por dívidas contraídas pela empresa construtora e / ou vendedora.