Recente com decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a gravidez ocorrida no curso de contrato de trabalho por
prazo determinado não gera direito à estabilidade para a empregada.
Em que pese a garantia de estabilidade à empregada gestante, ancorada no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a decisão em comento teve como fundamento o julgamento do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal, que goza de repercussão geral e superou, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao apreciar a temática, o STF estabeleceu como requisito para a configuração do direito à estabilidade gestacional a dispensa sem justa causa da empregada, como se depreende do trecho da decisão do TST abaixo citado.
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III) A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quando elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.
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Portanto, como o término do contrato de trabalho por prazo determinado não ocorre por vontade do empregador, sem justa causa do empregado, mas porque o seu encerramento já estava previsto antecipadamente, conforme acordo firmado entre as partes quando da contratação, resta afastado o direito à estabilidade da empregada gestante com o fim do prazo contratual.
A mesma lógica se aplica a outras situações em que o contrato de trabalho se encerra por motivo diverso de ato volitivo do empregador, como, por exemplo, o pedido de demissão pela empregada gestante, o término do prazo do contrato de experiência ou do contrato de trabalho temporário.
Luiz Nelson Pinheiro de Souza
Sócio
Fonte: Processo TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032