O Tema 1.047 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos nos REsp 1.841.692/SP e REsp 1.856.311/SP, consolidou relevante orientação acerca da resilição unilateral de contratos de planos de saúde coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários. A controvérsia consistia em definir a validade da cláusula que permitia à operadora extinguir unilateralmente o contrato, independentemente de motivação idônea.
A tese firmada foi objetiva: “A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.” Desse modo, o STJ não estabeleceu uma proibição absoluta à extinção unilateral desses contratos, mas condicionou seu exercício à existência de justificativa legítima e adequada, afastando o cancelamento puramente imotivado.
Em análise ao inteiro teor da Decisão, verifica-se que a fundamentação do precedente está relacionada à vulnerabilidade dos beneficiários e à reduzida capacidade de negociação da estipulante. Segundo o órgão julgador, os contratos coletivos empresariais de pequeno porte apresentam características que os aproximam dos planos individuais ou familiares, sobretudo porque podem ser utilizados por grupos muito reduzidos e, em determinados casos, constituem alternativa diante da dificuldade de acesso aos planos individuais. Por essa razão, a Corte reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção ao equilíbrio contratual e à proteção contra abusos.
Nesse contexto, a exigência de motivação idônea decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da conservação da relação contratual. Na prática, a operadora conserva a possibilidade de extinguir o vínculo, pois não se pode impor a perpetuidade de uma relação contratual sujeita a circunstâncias econômicas e atuariais mutáveis. Todavia, o exercício dessa faculdade deve ser justificado por razões concretas e legítimas, não sendo suficiente a mera invocação de cláusula contratual que autorize a rescisão sem motivação.
Outrossim, o STJ reafirmou a incidência do Tema 1.082, segundo o qual a rescisão do contrato não pode ocorrer durante a internação do beneficiário ou enquanto este estiver submetido a tratamento médico essencial à preservação de sua vida ou integridade física. A proteção, portanto, alcança também os contratos coletivos empresariais.
Em conclusão, depreende-se que o Tema 1.047 não transforma o contrato de plano de saúde em vínculo eterno, mas tampouco permite que a operadora trate a saúde de seus beneficiários como uma relação contratual descartável. O que o STJ faz é impor um limite ao exercício da liberdade contratual: se a operadora pretende romper o vínculo, deve explicar, de forma concreta e legítima, por que a relação não pode mais prosseguir.
À título de reflexão, a grande contribuição do julgamento talvez esteja em lembrar que um contrato de plano de saúde pode ter natureza empresarial, mas seu objeto continua sendo profundamente humano, de modo a necessitar ultrapassar as barreiras do contratante/contratado, para fins de observância dos direitos fundamentais.
FONTES:
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Rescisão de planos com até 30 pessoas exige motivação idônea. Brasília, DF, 20 mar. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20032026-Rescisao-unilateral-de-plano-de-saude-empresarial-com-menos-de-30-pessoas-exige-motivacao-idonea.aspx. Acesso em: 06 ago. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.047: rescisão de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. Brasília, DF, 23 mar. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23032026-Pagina-de-Repetitivos-traz-julgados-sobre-rescisao-de-plano-de-saude-coletivo-com-menos-de-30-beneficiarios.aspx. Acesso em: 06 ago. 2026.
- ANÁLISE. Entenda a decisão do STJ que proíbe cancelamento surpresa de planos de saúde empresariais. [S. 1.], 2026. Disponível em: Análise – decisão sobre cancelamento de planos de saúde empresariais. Acesso em: 06 ago. 2026.