Foi publicado em 25/09/2018 o Decreto Federal no 9.508/2018, uma importante novidade legislativa, cujo intuito é reservar às pessoas com deficiência um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Tal Decreto regulamenta o artigo 37, VIII, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de reserva de percentual para as pessoas com deficiência sem, no entanto, especificá-lo.
No âmbito da Administração Pública federal, já havia estipulação do percentual máximo de 20% de vagas a serem reservadas a pessoas com deficiência em concursos ou processos seletivos públicos, através da Lei nº 8.112/90:
Art. 5º (…)
O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, tratando da regulamentação do comando constitucional, além de fixar o percentual mínimo como já mencionado, prevê que a prova do candidato com deficiência poderá ser realizada com auxílio de tecnologias assistivas e com adaptações razoáveis, segundo disciplinado no artigo 1o do seu anexo. Exemplos: prova impressa em braile para os candidatos com deficiência visual; prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, para os com dificuldade auditiva; além de mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova e designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas para os candidatos com deficiência física.
Para ter acesso ao tratamento diferenciado, o candidato deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo, e deverá indicar as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.
Assim, pode-se afirmar que tal decreto se coaduna com o sistema normativo inclusivo previsto em diplomas tais como o estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015), na medida em que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana e se preocupa em assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Por Raissa Bezerra, advogada