JUSTIÇA COMENTADA

26 de outubro Decreto Federal 9.508/2018: regulamenta a participação de pessoas com deficiência nos concursos da Administração Pública

Foi publicado em 25/09/2018 o    Decreto Federal no 9.508/2018, uma importante novidade legislativa, cujo intuito é reservar às pessoas com deficiência um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

Tal Decreto regulamenta o artigo 37, VIII, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de reserva de percentual para as pessoas com deficiência sem, no entanto, especificá-lo.

No âmbito da Administração Pública federal, já havia estipulação do percentual máximo de 20% de vagas a serem reservadas a pessoas com deficiência em concursos ou processos seletivos públicos, através da Lei nº 8.112/90:

Art. 5º (…)

  • 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, tratando da regulamentação do comando constitucional, além de fixar o percentual mínimo como já mencionado, prevê que a prova do candidato com deficiência poderá ser realizada com auxílio de tecnologias assistivas e com adaptações razoáveis, segundo disciplinado no artigo 1o do seu anexo. Exemplos: prova impressa em braile para os candidatos com deficiência visual; prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, para os com dificuldade auditiva; além de mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova e designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas para os candidatos com deficiência física.

Para ter acesso ao tratamento diferenciado, o candidato deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo, e deverá indicar as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.

Assim, pode-se afirmar que tal decreto se coaduna com o sistema normativo inclusivo previsto em diplomas tais como o estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015), na medida em que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana e se preocupa em assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Por Raissa Bezerra, advogada

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