A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte rejeitou recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que pretendia reformar a sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a incorporadora e o agente financiador que afastou a hipoteca para permitir a escrituração do imóvel pelo comprador.
O consumidor alegou preliminar de não conhecimento do recurso por ter identificado a ausência de um dos requisitos legais para se admitir o recurso, qual seja, a inobservância do princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em questão.
As irresignações apresentadas pelas construtoras não faziam parte da causa de pedir do processo judicial e nem foram objeto da sentença, razão pela qual se acredita que foram utilizadas impugnações de uma terceira ação judicial.
O Relator Desembargador Cornélio Alves, da Primeira Câmara Cível do TJ/RN, ao analisar o recurso de Apelação das construtoras, verificou que o recurso não deveria ser conhecido, em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, sob o fundamento de que as Apelantes não traziam em suas “teses recursais qualquer argumentação acerca dos fundamentos constantes no corpo do decisum guerreado”, colacionando o entendimento jurisprudencial solidificado do Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nesse mesmo sentido.
Assim, se a intenção da parte recorrente é obter a reforma da sentença, deve-se atacar de forma específica os fatos e os fundamentos da decisão e não fazê-lo de forma genérica, sem apontar os motivos pelos quais a sentença mereça ser reformada.
Alieksandra Nunes Torquato
Sócia
Fonte: PJE TJRN
0823918-10.2017.8.20.5001