JUSTIÇA COMENTADA

18 de março Construtora é condenada em multa por embargos protelatórios

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu decisão condenando a construtora MRV Engenharia a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios.

Insatisfeita com o acórdão por entender que o Tribunal não havia apreciado dispositivo normativo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), a construtora opôs embargos de declaração para ver sanada a alegada omissão. No entanto, entendeu-se que a pretensão da parte era apenas a alteração do entendimento firmado pelo segundo grau e o prequestionamento de um dispositivo que não havia sido prequestionado anteriormente, pelo que incompatível com a via recursal eleita para a referida insatisfação.

A Relatora Juíza convocada Sandra Elali pontuou que em face do princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentado em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto.

Assim, ausente obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado não é cabível a oposição de embargos de declaração, sob pena de serem considerados manifestamente protelatórios com a condenação de multa sobre o valor atualizado da causa (Artigo 1.026, §2º, Código de Processo Civil), como ocorreu com a construtora no caso ora relatado. Caso, a intenção da parte que não teve sua tese acolhida for a rediscussão da matéria deve-se buscar outra espécie recursal cabível que não sejam os Embargos de Declaração.

Alieksandra Nunes Torquato
Sócia

Fonte: PJE TJRN
0147495-62.2013.8.20.0001

Voltar