A notícia é recente e recorrente no meio jurídico. Os casos se multiplicam no âmbito do Poder Judiciário ao ponto de gerar a expectativa de um bom direito quando se trata dos rotineiros atrasos na entrega de imóveis adquiridos na planta por consumidores em qualquer lugar do país. E geralmente ocorre da seguinte forma: após o pagamento do sinal e da assinatura do contrato, o consumidor fica aguardando ansiosamente a data estabelecida para entrega do imóvel, a qual não só consta no contrato, mas também foi informada verbalmente ao comprador no momento da aquisição – informação esta a qual ele (o consumidor médio) normalmente se apega.
Pois bem. Chegada a data, eis que o imóvel não está pronto. Um aviso da construtora e uma lida mais cuidadosa do contrato (ou a consulta a um especialista) revelam o que não foi dito: há um prazo adicional de 180 dias para entrega do imóvel, baseado em um caso fortuito ou de força maior que não foi nem explicado nem fundamentado. Só a partir daí, tem entendido o Poder Judiciário, que o consumidor tem direito a reparação material e moral pelos danos suportados. Ou seja, a empresa é responsabilizada pela obrigação não cumprida de entregar o imóvel.
E qual a extensão dessa reparação? Somente a análise do caso concreto irá dizer. Os danos materiais podem ser pelo aluguel não auferido durante o período do atraso, ou pelo aluguel despendido em vista da não entrega do imóvel próprio; eventuais cobranças de taxas e emolumentos indevidas; índice de atualização do saldo devedor; despesas com condomínio, impostos e concessionárias, etc. Os danos morais, por sua vez, não são presumidos, dependem da comprovação de que a inadimplência da construtora causou constrangimento, prejuízo ou danos que superam o mero aborrecimento.
Em virtude do valor considerável normalmente envolvido numa compra e venda de imóvel, os consumidores costumam ter maior cautela ao realizar a transação, mas nem sempre escapam ilesos das omissões ardilosas ou má-fé contumaz de algumas construtoras no mercado (certa vez me deparei com um caso em que a construtora negou o prazo de entrega publicado no panfleto distribuído no stand de vendas).
Nem tudo o que se cobra é legal, mesmo estando no contrato, sobretudo quando se tratam de contratos de adesão, aqueles em que o consumidor não discute a essência das cláusulas, sendo-lhes impostos os termos da contratação. Lembre-se: o fornecedor de produto ou serviço não está lhe fazendo um favor ou lhe dando algo de graça. Você está pagando – e por vezes bem caro – pelo produto ou serviço. É seu dever exigir o respeito aos seus direitos. E sempre que julgar necessário, procure ajuda profissional, seja através de um PROCON, seja consultando um advogado.
Por: Daniel Pinto, Advogado
Fonte: Migalhas