Banco é condenado a indenizar empregado por dispensa indevida
O Banco Itaú foi condenado pela 11ª Vara do Trabalho de Natal a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ter demitido empregada doente. No Judiciário, a funcionária requereu a sua reintegração, pagamento dos salários e vantagens no período de afastamento e indenização por danos morais. No curso do processo o banco providenciou a recontratação e realizou o pagamento das obrigações contratuais, permanecendo controvertido apenas o dano moral pela dispensa irregular.
Na sentença, a juíza Karolyne Cabral Maroja Limeira constatou que fora “violada a dignidade da trabalhadora, que se viu dispensada injustamente em um momento em que sua integridade psicológica estava abalada, sendo certo que o banco réu deve preservar a saúde de seus colaboradores e cumprir sua função social.”
A dispensa de empregado que se encontra inapto para o trabalho é nula, como se infere da interpretação sistemática dos artigos 476 da CLT e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. E por disposição expressa da Instrução Normativa Nº 15, de 14 de julho de 2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, ao vedar peremptoriamente a rescisão do contrato de trabalho em face de doença (art. 12, VI).
A empregada foi defendida na Justiça pelo advogado Augusto Maranhão, do Escritório Maranhão Advogados. “É importante que os trabalhadores tenham plena consciência dos seus direitos, para que possam exercê-lo plenamente; existem inúmeros casos como este de demissões irregulares de empregados doentes e/ou sem a realização de exame médico demissional, que permitem a reintegração no trabalho e indenização por danos morais”, destacou o advogado.
Fonte: www.trt21.jus.br
Processo: RTOrd – 0000767-75.2018.5.21.0041