A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, elenca as hipóteses que permitem ao empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregado, ao passo que o artigo 483 da referida compilação legal estabelece as situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador.
As hipóteses legais de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, em síntese, dizem respeito a descumprimentos do contrato de trabalho ou da legislação trabalhista (“forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”; “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”; “o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários”) ou desobediência a regras morais e éticas (“for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”; “correr perigo manifesto de mal considerável”; “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”; “o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”).
Os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho decorrem, mais comumente, da inobservância das regras contratuais e legais, podendo-se citar, como exemplos, o pagamento de salários fora do prazo legal de maneira reiterada; a não realização dos depósitos fundiários na conta vinculada do empregado durante o contrato de trabalho; e o não pagamento de horas extras e outros direitos trabalhistas comprovadamente devidos.
Os tribunais trabalhistas pátrios possuem entendimento consolidado acerca do direito do empregado de requerer a rescisão contratual caso os seus direitos não sejam devidamente observados e quitados, como é possível verificar em recente notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de julgamento no qual a rescisão indireta foi reconhecida pela não concessão regular de vales-transportes:
(…) A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um pedreiro com a Empreiteira de Obras Teixeira e Silva Ltda., de Porto Alegre (RS), em razão do não fornecimento regular do vale-transporte. A conduta foi considerada falta grave e, por isso, a empresa condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
(…) Ao julgar o recurso de revista interposto pelo pedreiro, a Sétima Turma do TST explicou que a rescisão indireta é uma modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado. Trata-se, porém, de um ato extremo e somente pode ser reconhecida quando houver irregularidade contratual grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego.
Na decisão, a Turma assinala que, de acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as suas obrigações contratuais. No caso, constou expressamente na decisão do TRT que a empresa deixou de fornecer o vale-transporte por três meses do contrato de trabalho, que perdurou por 14 meses.
(…) Para a Sétima Turma, a ausência de regularidade no pagamento do vale-transporte configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O atraso, segundo o acórdão, “claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, pois obstaculiza a sua locomoção ao local de trabalho”. Por essa razão, ainda, o empregado teve de arcar com as despesas de transporte durante o período, “comprometendo o próprio sustento e de sua família, criando um estado de permanente apreensão”.
(…) (Processo: RR-137300-72.2009.5.04.0027.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24729382)
Percebe-se, assim, a necessidade e a importância do devido cumprimento das obrigações trabalhistas a tempo e a modo pelos empregadores, sob pena de serem demandados judicialmente e arcarem com prejuízos financeiros e administrativos decorrentes das verbas rescisórias e da perda de um empregado por questões administrativas.
Por Luiz Nelson Pinheiro de Souza, Advogado.