O Governo Federal recentemente deu um importante passo na simplificação da vida do cidadão, ao publicar o Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, que alterou o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para instituir o CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas) como instrumento único para acesso a informações e serviços dos órgãos da administração pública federal.
O decreto alterado limitava-se a regulamentar a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispunha sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, que trouxe, dentre outras inovações, a dispensa do reconhecimento de firma nas petições apresentadas aos órgãos da administração pública federal e obrigatoriedade da divulgação da Carta de Serviços ao Usuário.
Com essa alteração será necessário apenas a informação do CPF em substituição ao número de Identificação do Trabalhador (NIT), Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Matrícula nas instituições federais de ensino superior, Certificado de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção do Serviço Militar; inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada, inscrição do cadastro único dos programas socais do Governo Federal e demais números existentes em bancos de dados público federais.
Estas medidas entrarão em vigor no período de três meses da publicação do decreto e dentro de um ano todos os sistemas de base de dados federais devem estar plenamente integralizados ao CPF. Com isso, busca-se a simplificação do relacionamento do cidadão com a máquina pública, com ganhos de eficiência e qualidade no atendimento.
Tudo isso vai ao encontro dos esforços de implementação da Identificação Civil Nacional (ICN), instituída pela Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, substituiu as diversas bases de dados estaduais de identificação civil para um cadastro único nacional condensando os dados biométricos da Justiça Eleitoral, Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) e a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Isto porque o Comitê Gestor da ICN, responsável pela regulamentação e implementação do ICN, editou a Resolução nº 02/2017, em que recomenda que o número de inscrição no CPF seja o número de uso público da identificação civil nacional.
Ora, em tempos de Big Data e Internet é injustificável impor às pessoas uma quantidade quase infinita de cadastros, diante das possibilidades disponíveis pelas aplicações tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos.
Louva-se o pequeno, mas importante, passo para simplificação da máquina pública, que, em breve, implicará na substituição de inúmeros documentos pessoais de identificação em um único documento, vinculado a cadastros biométricos e certificação digital.
POr: Augusto Costa Maranhão Valle –
Advogado
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Fonte: Tribuna do Norte, Edição de 28/04/2019