JUSTIÇA COMENTADA

03 de outubro A Reforma Trabalhista e a Assistência Judiciária Gratuita

A Lei n.° 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, implementou algumas novidades relacionadas à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Justiça Gratuita) aos trabalhadores que pretendem pleiteá-la no âmbito dos processos trabalhistas, dentre elas a regra prevista no §3° do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual, literalmente, apenas teriam direito a tais benefícios os trabalhadores cuja remuneração não ultrapasse o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, atualmente, apenas os trabalhadores que recebem, por mês, até R$ 2.258,32 (dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).

A análise errônea e amplamente divulgada pela mídia do dispositivo legal supracitado gerou um terror considerável nos trabalhadores brasileiros, os quais se viram no risco iminente de ter de pagar pelas despesas processuais, dentre elas as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, em caso de derrota judicial, fato que, possivelmente, justifica, em boa parte, a redução das demandas trabalhistas em 40% (quarenta por cento) após a entrada em vigor da nova legislação.

Ocorre que, na verdade, sem sequer adentrar o mérito da questão da constitucionalidade ou não da referida norma, que deve ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal muito em breve, o trabalhador não deve se preocupar quanto ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário e ao gozo dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o §4° do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Ora, a insuficiência de recursos, como já ocorre na Justiça Comum, deve ser auferida caso a caso, de maneira que, se o trabalhador, através do seu advogado, demonstrar que a sua renda mensal não lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o sustento dos seus familiares, deverão lhe ser assegurados os benefícios legais em questão, o que encontra amparo, inclusive, na legislação pátria, citando-se como exemplos a Lei n.° 1.060/1950 e o Código de Processo Civil.

Percebe-se, portanto, que a análise das condições de cada caso e o estabelecimento de certos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita se mostram necessários para se evitar aventuras jurídicas infundadas, porém, não devem servir como barreira ao Judiciário Trabalhista para os trabalhadores que realmente façam jus ao benefício e queiram buscar os seus direitos trabalhistas.

Por: Luiz Nelson Pinheiro, Advogado.

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