O Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, foi convertido em Lei, com a ampliação das medidas de proteção ao emprego.
Com a sanção presidencial da Lei nº 14.043, agora ficou instituído que o limite máximo de faturamento bruto anual do exercício 2019 fora ampliado de R$ 10 milhões para R$ 50 milhões (v. art. 2º), o volume de empréstimo de duas folhas de pagamento fora expandido para quatro meses (v. art. 2º, §1º, I) e se permitiu o financiamento de verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação da nova Lei (em 19 de agosto de 2020).
Quando se tratar de folha de salários, o financiamento é limitado a dois salários mínimos (R$ 2.090,00) por empregado, a cada folha de pagamento processada, permanecendo o restante, se houver, a cargo do caixa da empresa.
O Programa é destinado aos empresários individuais; sociedades simples; sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito; organizações da sociedade civil; e empregadores rurais, que tiveram receita bruta anual de R$ 360 mil a R$ 50 milhões no ano de 2019.
Os juros são subsidiados pelo Tesouro Nacional, com condições especiais de contratação de 3,75% ao ano, carência de 6 (seis) meses para início do pagamento e prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.
A adesão ao programa implica na impossibilidade de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus empregados, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após a liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
A solicitação do empréstimo poderá ser realizada por meio dos agentes financeiros que vão aderir ao Programa junto ao BNDES. Até o momento, porém, o BNDES não divulgou a nova lista dos agentes financeiros que irão processar a segunda etapa do programa. Para tanto, o Governo Federal disponibilizará até R$ 17 bilhões da União para o BNDES viabilizar o programa.
Com a resistência do Poder Judiciário ao reconhecimento das rescisões por força maior e com a impossibilidade de aplicação do desligamento pelo fato do príncipe (pela Lei 14.020/2020), esse programa poderá salvar as empresas do passivo trabalhista decorrente das rescisões dos contratos de trabalho total ou parcialmente inadimplidas.
Como nos próximos dias deverá ser divulgado o início da segunda etapa, é preciso que o empresário busque uma assessoria especializada para viabilizar a adesão ao programa, reduzindo os custos de eventual litígio na Justiça do Trabalho.
Augusto Costa Maranhão Valle
Sócio Sênior
Fonte: Lei 14.043, de 19 de agosto de 2020 e BNDS (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/programa-emergencial-de-suporte-a-empregos)