JUSTIÇA COMENTADA

20 de agosto Impenhorabilidade dos Bens da Empresa

Decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal afasta a penhora de bens essenciais ao funcionamento da empresa. O maquinário de empresa de fabricação de móveis foi considerado como impenhorável para garantir a preservação da unidade produtiva.

Com efeito, a lei declara impenhoráveis ou inalienáveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, conforme inciso V, do artigo 833 do Código de Processo Civil.

O juízo considerou que “a impenhorabilidade do artigo 833, V, do Código de Processo Civil protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, não sendo oponível a médias e grandes empresas ou para bens de grande valor, exceto se restar provada a substancialidade do bem para as atividades da pessoa jurídica.
(…)
Desta forma, o que se tem é a necessidade de provar a imprescindibilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado para que seja possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
(…)
No caso em análise, restou comprovada a ligação entre a atividade laboral exercida pelo embargante e a utilização dos bens penhorados, não deixando dúvidas sobre a indispensabilidade destes para o exercício das atividades da empresa”.

Portanto, se a penhora ocorrer faz-se necessária a contratação de serviços advocatícios para opor Embargos à Penhora visando afastar a constrição sobre os bens essênciais ao funcionamento da empresa.

Luiz Nelson Pinheiro de Souza
Sócio

Fonte: PJe TJRN 0806488-74.2019.8.20.5001

Voltar