Portaria publicada hoje no Diário Oficial da União autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.
Na modalidade à distância, as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação devem se relacionar com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem. Não pode haver desvios de funções, como, por exemplo, designar um aprendiz de mecânica para atividades de telemarketing.
Caberá às formadoras da educação técnico-profissional e às empresas contratantes assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas.
Esta portaria vem suprir o vácuo legislativo após a caducidade da MP 927, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública da Covid-19 e autorizava expressamente o regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários (art. 5º).
Assim, os empregadores que dispuserem de estrutura tecnológica adequada podem optar por essa modalidade, exercendo o seu papel educacional com a atribuição, supervisão e registro das atividades de formação profissional por meio das ferramentas tecnológicas disponíveis.
(PORTARIA Nº 18.775, de 7 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e Competitividade, publicada no Diário Oficial da União de 10/08/2020).
Augusto Maranhão
Sócio Sênior