No último dia 11 de setembro o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 30 anos de existência. No período de vigência do diploma a sociedade passou por profundas transformações sociais.
Se na década de 1990 o consumo se baseava predominantemente nas compras presenciais, o século seguinte reservava uma mudança de comportamento sem precedentes, o comércio eletrônico com compras realizadas predominantemente em dispositivos móveis.
Antes as compras por impulso estavam a uma ligação de distância, ou nas gôndolas perto dos caixas nas lojas. Agora estão literalmente na palma da mão, no aplicativo da loja ou no App desenvolvimento especialmente para isso. Eles jogam alertas na tela do celular ou do relógio no pulso, e convidam o consumidor a adquirir o produto ou serviço que está na promoção imediatamente, a um clique de distância.
Apesar da realidade de outrora, menos imediata do que a atual, o CDC de 30 anos atrás já previa que o impulso poderia vir seguido do arrependimento e conferiu ao consumidor o direito de se retratar em até 07 dias, desde que a compra ocorra fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC). Esse direito é exercido sem qualquer condição. A mudança de planos do consumidor deve ser exercida livremente e com devolução imediata do valor pago. Mas, atenção, não há direito ao arrependimento quando o consumo ocorre presencialmente.
Em nossa realidade atual, das compras on line e do e-commerce, esse prazo de 07 dias começa a contar da data de recebimento em casa ou no local escolhido para entrega do produto ou serviço adquirido.
A prática de muitas empresas, portanto, de devolução discricionária do valor pago, da troca por outro produto ou a concessão de “crédito” no valor desembolsado, só vale para as situações em que o consumo ocorreu nas dependências das lojas, nunca para as compras virtuais, que contam com o chamado “período de reflexão” em favor do consumidor.
Daniel de Morais Pinto
Sócio
Fonte: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.